quarta-feira, 14 de julho de 2010

Boletim de Saúde da Grávida


O Boletim de Saúde da Grávida, criado pelo Ministério da Saúde, é uma ferramenta fundamental em Obstetrícia; possibilita a circulação de informação e a articulação entre serviços médicos.
Trata-se de um pequeno caderno de capa verde, daí ser muitas vezes apelidado de “livrinho verde”. Nele estão contidas informações úteis à grávida e respectivo companheiro, tais como um resumo dos principais direitos consagrados na legislação portuguesa relativamente à gestação, maternidade e paternidade. Existem também conselhos gerais sobre estilos de vida saudáveis, aleitamento e planeamento familiar. Costumo chamar a atenção das grávidas para a página onde constam os sintomas que devem levá-las a recorrer a cuidados de saúde de urgência. O boletim possui espaços para se introduzir os seguintes dados: identificação das instituições de saúde, da grávida e do parceiro; história familiar e pessoal da grávida; antecedentes obstétricos; resultados de análises, ecografias, amniocentese e testes rápidos urinários; grupo sanguíneo; data prevista do parto, registo gráfico da tensão arterial, peso, altura uterina e movimentos fetais; auscultação cardíaca fetal; avaliação do risco da gestação; administração da imunoglobulina anti-D e da vacina antitetânica; resumo dos internamentos e referenciações a outras consultas; aspectos relacionados com o trabalho de parto, parto e consulta do puerpério.
Cabe à grávida ser sempre portadora deste caderno, apresentá-lo quando se dirigir a um estabelecimento de saúde e zelar pela sua salvaguarda; o profissional de saúde tem o dever de preenchê-lo de forma legível. O correcto e completo preenchimento deste Boletim é uma mais-valia para o adequado acompanhamento clínico da grávida, particularmente quando necessita de cuidados médicos de urgência.

Barriga de aluguer


A “barriga de aluguer”, mais correctamente designada de maternidade de substituição, suscita complexos enredos em livros, filmes e séries televisivas. Trata-se de uma situação em que determinada mulher se disponibiliza a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade. Há aqui duas possibilidades: a mulher é exclusivamente portadora, isto é, o casal infértil contribui com o óvulo e o espermatozóide; ou a mulher, para além de portadora, também doa o óvulo.
É um tema muito sensível do ponto de vista emocional, psicológico, ético e religioso, em particular para casais inférteis e profissionais ligados à Medicina da Reprodução. Recentemente fui abordado por uma colega que me questionou sobre a existência de legislação portuguesa específica sobre este assunto.
O artigo 63.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos refere que a maternidade de substituição só pode ser ponderada em situações da maior excepcionalidade.
A Lei 32/2006 de 26 de Julho regula as técnicas de reprodução medicamente assistida e, no seu artigo 8.º, determina que «são nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição». O mesmo artigo prevê a hipótese de a lei ser infringida, enfatizando que «a mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que vier a nascer».
Em suma, em Portugal não é permitido o recurso a “barrigas de aluguer”.
(Imagem: http://d2eosjbgw49cu5.cloudfront.net/wellwomanblog.com/imgname--why_pregnant_women_dont_topple_over---50226711--19146196.jpg)