quarta-feira, 14 de julho de 2010

Barriga de aluguer


A “barriga de aluguer”, mais correctamente designada de maternidade de substituição, suscita complexos enredos em livros, filmes e séries televisivas. Trata-se de uma situação em que determinada mulher se disponibiliza a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade. Há aqui duas possibilidades: a mulher é exclusivamente portadora, isto é, o casal infértil contribui com o óvulo e o espermatozóide; ou a mulher, para além de portadora, também doa o óvulo.
É um tema muito sensível do ponto de vista emocional, psicológico, ético e religioso, em particular para casais inférteis e profissionais ligados à Medicina da Reprodução. Recentemente fui abordado por uma colega que me questionou sobre a existência de legislação portuguesa específica sobre este assunto.
O artigo 63.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos refere que a maternidade de substituição só pode ser ponderada em situações da maior excepcionalidade.
A Lei 32/2006 de 26 de Julho regula as técnicas de reprodução medicamente assistida e, no seu artigo 8.º, determina que «são nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição». O mesmo artigo prevê a hipótese de a lei ser infringida, enfatizando que «a mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que vier a nascer».
Em suma, em Portugal não é permitido o recurso a “barrigas de aluguer”.
(Imagem: http://d2eosjbgw49cu5.cloudfront.net/wellwomanblog.com/imgname--why_pregnant_women_dont_topple_over---50226711--19146196.jpg)

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